Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:
I - Diz-se que a sentença proferida em dissídio coletivo (sentença normativa), por não ter carga condenatória, não comporta, então, qualquer execução do julgado, de modo que o seu não cumprimento desafia o ajuizamento de outra ação para tanto, denominada justamente, ação de cumprimento.
II - Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica, quando tratam de condições de trabalho que serão aplicadas no âmbito das categorias ou coletividades representadas, ou de natureza jurídica, quando o tribunal se limita a interpretar cláusulas normativas previstas em diplomas coletivos externando, então, o conteúdo e o alcance do(s) dispositivo(s) questionado(s).
III - Quando o dissídio coletivo ocorrer fora da sede do Tribunal poderá ser delegada à autoridade local as atribuições do Tribunal para processamento do feito. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo de volta ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e relatoria de voto a ser submetida ao Tribunal ou Órgão competente deste para fins do aprovação e julgamento da demanda.
IV - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
V - A ação de cumprimento de sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, prevista no art. 872 da CLT, pode ser manejada pelos sindicatos, em favor de seus filiados ou não, diretamente no Tribunal Regionai do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso, visto que se trata de ação de natureza coletiva e são os tribunais trabalhistas que possuem competência funcional para atuarem feitos dessa natureza. Diversamente, tratando-se de ação de cumprimento de tais diplomas coletivos, mas com âmbito meramente individual, a saber, quando ajuizada por um trabalhador ou grupo de trabalhadores, ainda que meramente assistido(s) pelo sindicato profissional, a açao de cumprimento é competência da primeira instância trabalhista.
No que se refere ao dissídio coletivo e à ação de cumprimento, assinale a alternativa que contém uma afirmação FALSA de acordo com a legislação e a jurisprudência do TST:
Analise as proposições abaixo discriminadas, consoante a jurisprudência uniforme do TST sobre a ação de cumprimento:
1) Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento. 2) A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico. 3) O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data do seu trânsito em julgado.
I. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece ritos especiais para o inquérito judicial para apuração de falta grave, o dissídio coletivo e a ação de cumprimento, tratando- se de ações especiais previstas no Direito Processual do Trabalho.
II. Em se tratando de inquérito judicial para apuração de falta grave as custas devem ser pagas antes do julgamento da causa. O pagamento prévio das custas no inquérito judicial para apuração de falta grave é exceção estabelecida em lei ao § 1º, do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
III. Por ser o dissídio coletivo um procedimento especial trabalhista e não uma ação cível propriamente dita, o seu exercício prescinde as exigências de satisfação dos requisitos para as demais ações civis, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimação “ad causam” e o interesse processual, sendo bastante o cumprimento do requisito do comum acordo, contido no § 2º, do artigo 114 da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004.
IV. Os direitos criados abstratamente por decisão (sentença) normativa proferida nos dissídios coletivos de natureza econômica, são objeto de ação de cumprimento. A decisão normativa, como é o caso do acordo homologado pela Justiça do Trabalho no dissídio coletivo, é executada imediatamente, somente atacável por ação rescisória, conforme Súmula 259 do TST que diz: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.
Quanto aos procedimentos especiais admissíveis no Processo do Trabalho, segundo a doutrina, as previsões legais e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar: