O pensador inglês Herbert Hart, tido como um dos principais representantes da escola do Positivismo Jurídico, que teve lugar na segunda metade do século XX, manteve a defesa da tese kelseniana da separação entre o Direito e a Moral, sendo que, a partir dessa premissa metodológica, propôs um conceito analítico de Direito. Os críticos do pensamento de Herbert Hart normalmente lhe atribuem a aceitação de cinco teses que seriam consequências lógicas deduzidas da ideia de separação entre Direito e Moral, entre as quais apenas alguma(s) foi/foram verdadeiramente defendida(s) por Herbert Hart e, de resto, pelos principais autores positivistas do século XX, sob o argumento de que as tais cinco teses são logicamente independentes e que, nessa condição, pode-se aceitar a validade de alguma(s) e, ao mesmo tempo, rechaçar outras sem que se caia em contradição. Das cinco teses abaixo que os críticos de Herbert Hart associam ao seu pensamento, marque como falsa(s) (F) aquela(s) que ele não defendeu e como verdadeira(s) (V) aquela(s) que ele de fato sustentou. Em seguida, assinale a opção CORRETA.
( ) A tese da Lei, segundo a qual o conceito de Direito deve ser definido mediante o conceito de Lei.
( ) A tese da Neutralidade, segundo a qual o conceito de Direito tem que ser definido prescindindo-se de seu conteúdo.
( ) A tese da Subsunção, segundo a qual a aplicação do Direito pode ser levada a cabo em todos os casos mediante uma subsunção livre de valorações.
( ) A tese do Subjetivismo, segundo a qual os critérios do Direito "reto" são de natureza subjetiva.
( ) A tese do Legalismo, segundo a qual as normas do Direito devem ser obedecidas em todas as circunstâncias.
Segundo as análises de Norberto Bobbio sobre as formas
de Estado, desenvolvidas pelo autor na obra Estado,
Governo, Sociedade, a diferença do Estado representativo diante do Estado estamental está no fato de que a
representação por categorias ou corporativa é substituída
pela representação
Na obra O que é justiça?, Hans Kelsen explicita que sua Teoria Pura do Direito formula a regra de Direito (usando o termo em sentido descritivo) como um juízo .