O Código Civil, estabelecido pela Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, é norteado por alguns
Princípios básicos, dentre eles, o Princípio da Socialidade. Dentre as alternativas abaixo, marca aquele
que demonstra a caraterística marcante do referido princípio.
No âmbito do controle da atividade administrativa, tendo em vista
as disposições constantes do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro) acerca da segurança
jurídica e da eficiência na criação e na aplicação do Direito Público e
as peculiaridades atinentes ao controle administrativo e o controle
judicial, é correto afirmar que
Acerca das diretrizes regentes e estruturantes do processo de codificação do Código Civil de 2002, fundadas no pensamento culturalista de Miguel Reale, é INCORRETO afirmar:
O poder jurídico conferido pelo ordenamento a determinada pessoa para que aja ou exija de outrem
uma ação comissiva ou omissiva e com objeto
específico é denominado:
Com referência a tutela, curatela, ausência, casamento, relações de parentesco e sucessão, julgue os próximos itens.
Apesar de não reconhecer a personalidade do nascituro, o Código Civil põe a salvo os seus direitos desde a concepção. Nesse sentido, na hipótese de interdição de mulher grávida, o curador desta será também o curador do nascituro.