O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de
quatorze membros nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida
uma recondução, e dele fazem parte:
A o Procurador-Geral da República, que o preside; três
membros do Ministério Público da União, assegurada a
representação de cada uma de suas carreiras; quatro
membros do Ministério Público dos Estados; dois juízes,
indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo
Superior Tribunal de Justiça; dois advogados, indicados
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil; dois cidadãos de notável saber jurídico e
reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal.
B o Procurador-Geral da República, que o preside; quatro
membros do Ministério Público da União, assegurada a
representação de cada uma de suas carreiras; três
membros do Ministério Público dos Estados; dois juízes,
indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo
Superior Tribunal de Justiça; dois advogados, indicados
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil; dois cidadãos de notável saber jurídico e
reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal.
C o Procurador-Geral da República, que o preside; quatro
membros do Ministério Público da União, assegurada a
representação de cada uma de suas carreiras; três
membros do Ministério Público dos Estados; três juízes,
indicados dois pelo Supremo Tribunal Federal e outro
pelo Superior Tribunal de Justiça; dois advogados,
indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil; um cidadão de notável saber
jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara
dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
D o Procurador-Geral da República, que o preside;
cinco membros do Ministério Público da União,
assegurada a representação de cada uma de suas
carreiras; dois membros do Ministério Público dos
Estados; dois juízes, indicados um pelo Supremo
Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de
Justiça; dois advogados, indicados pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois
cidadãos de notável saber jurídico e reputação
ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e
outro pelo Senado Federal.