O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com
atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I. Controle externo, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda
e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu
quadro.
II. Controle interno, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que
seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões,
elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor
soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação,
informação e resposta.
III. O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de
segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas
da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das
medidas adotadas face aos resultados obtidos.
De acordo com o Estatuto Geral das Guardas Municipais: