Como regra, estão limitados ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. O texto
constitucional, não obstante, afirma que as empresas públicas, as sociedades de economia e suas subsidiárias
não precisam observar o mencionado teto remuneratório quando não receberem recursos da União, Estados,
Municípios e DF para o pagamento de despesas de pessoal ou para custeio em geral.