Para que a propriedade urbana cumpra sua função social, faz-se
necessário o atendimento de exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor, respeitadas as
diretrizes gerais previstas na política urbana, entre as quais se
inclui
A a intervenção urbana nas áreas ocupadas por comunidades de
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais
de segregação populacional no uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais.
B a garantia de condições condignas de acessibilidade,
utilização e conforto nas dependências internas das
edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao
serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos
mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação,
ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais
empregados.
C a simplificação da legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a
permitir a redução da ocupação irregular das populações de
alta renda e a limitação na oferta dos lotes e unidades
habitacionais para as classes C e D.
D a condição diferenciada para os agentes públicos e privados
na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao
processo de urbanização, atendido o interesse social.
E o estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas
edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões
construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução
do tamanho médio das unidades habitacionais.