De acordo com o Estatuto do Servidor Público Municipal de Esmeraldas, Lei nº 1.319/1991, sobre o processo administrativo
disciplinar é possível afirmar que:
A Havendo a prática de falta sujeita à pena de suspensão, ou se da sindicância ou do inquérito, ficando comprovada a prática
dessa falta, é instaurado processo administrativo disciplinar. Compete ao Secretário Municipal encarregado da administração
geral de pessoal determinar a instauração de processo administrativo disciplinar exclusivamente mediante representação.
B Havendo a prática de falta sujeita à pena de demissão, destituição de cargo ou função de confiança, cassação de aposentadoria e disponibilidade ou pena de suspensão, ou se da sindicância ou do inquérito, ficando comprovada a prática dessa falta,
é instaurado processo administrativo disciplinar. Compete ao Secretário Municipal encarregado da administração geral de
pessoal e ao Prefeito Municipal, em decisão conjunta, determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, de
ofício, ou mediante representação.
C Havendo a prática de falta sujeita à pena de demissão, destituição de cargo ou função de confiança ou cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou se da sindicância ou do inquérito, ficando comprovada a prática dessa falta, é instaurado
processo administrativo disciplinar. Compete ao Prefeito, de forma privativa, determinar a instauração de processo
administrativo disciplinar, de ofício, ou mediante representação.
D Havendo a prática de falta sujeita à pena de demissão, destituição de cargo ou função de confiança ou cassação de
aposentadoria e disponibilidade, ou se da sindicância ou do inquérito, ficando comprovada a prática dessa falta, é instaurado
processo administrativo disciplinar. Compete ao Secretário Municipal encarregado da administração geral de pessoal
determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, de ofício, ou mediante representação.