A respeito da Prova do Fato Jurídico, dadas as afirmativas,
I. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais
de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de
outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por
ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como
os traslados de autos, quando por outro escrivão
consertados.
II. A anuência ou a autorização de outrem, prescindível à
validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e
constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
III. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de
notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas,
impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do
original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias
condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
IV. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente
assinado por quem esteja na livre disposição e
administração de seus bens, prova as obrigações
convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem
como os da cessão, operam-se, a respeito de terceiros,
antes mesmo do registro no registro público.
verifica-se que estão corretas apenas