No julgamento do RE 592.581/RS, de relatoria do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, fixou-se tese
orientadora no controle de políticas públicas do sistema prisional, referente à tutela coletiva da pessoa reclusa ou em situação de
restrição de liberdade. Na ocasião, o plenário do STF, por unanimidade decidiu:
A Não ser possível o controle de política públicas pelo Poder Judiciário, quando demonstrado, pelo Poder Executivo, todas
as tentativas de solução da questão prisional.
B Ser lícita a imposição, nas políticas públicas prisionais, pelo Poder Judiciário, para determinar obrigação de fazer de
reparos emergenciais nos presídios, na defesa da integridade do preso e de sua dignidade humana.
C Ser lícita a imposição, nas políticas públicas prisionais, pelo Poder Judiciário, desde que se faça uma análise da cláusula
de reserva do possível em relação à disponibilidade orçamentária do ente político competente.
D O controle das políticas públicas prisionais pelo Poder Judiciário, que deve ser realizado subsidiariamente, não sendo lícita
a intervenção do Poder Judiciário em medidas emergenciais que se façam necessárias realizar nos presídios.
E Que a intervenção do Poder Judiciário demanda a realização de audiência pública e autorização legislativa para concessão de créditos orçamentários especiais ou extraordinários, suficientes a solução das medidas emergenciais a serem implementadas nos presídios.