Objetivando regulamentar os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, foi publicada a Lei n.º
10.257, de 10 de julho de 2001. A normativa infraconstitucional em questão estabelece as
diretrizes gerais da política urbana, cuida de seus instrumentos, dentre outros assuntos.
Nesse sentido, estabelece, expressamente, que
A lei federal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de
preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um
ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
B lei federal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana
que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter
as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder
Público municipal.
C lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o
parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação
da referida obrigação.
D lei municipal, baseada no plano diretor, fica vedada de autorizar o proprietário de imóvel
urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura
pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele
decorrente.