De acordo com a Resolução CONAMA nº 01/86, que trata
dos critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e
implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como
um dos instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente, assinale a alternativa FALSA :
A Correrão por conta do órgão ambiental licenciador
do empreendimento, todas as despesas e custos
referentes à realização do estudo de impacto
ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados
e informações, trabalhos e inspeções de campo,
análises de laboratório, estudos técnicos e
científicos e acompanhamento e monitoramento dos
impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de
pelo menos 5 (cinco) cópias.
B O RIMA, refletirá as conclusões do estudo de
impacto ambiental. Ele deve ser apresentado de
forma objetiva e adequada a sua compreensão. As
informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros,
gráficos de modo que se possam entender as
vantagens e desvantagens do projeto, bem como
todas as consequências ambientais de sua
implementação.
C O EIA desenvolverá, no mínimo, as seguintes
atividades técnicas: Diagnóstico ambiental da área
de influência do projeto; Análise dos impactos
ambientais do projeto e de suas alternativas;
Definição das medidas mitigadoras dos impactos
negativos; Elaboração do programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando os fatores e
parâmetros a serem considerados.
D O EIA, além de atender à legislação, em especial os
princípios e objetivos expressos na Lei de Política
Nacional do Meio Ambiente - PNMA, obedecerá
também as diretrizes adicionais fixadas pelo órgão
estadual ou municipal competente considerando as
peculiaridades do projeto e características
ambientais da área.
E Essa resolução trata da elaboração do Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA), a serem submetidos à
aprovação do órgão competente, com relação ao
processo de licenciamento de atividades
modificadoras do meio ambiente.