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I. Para a imposição e a gradação da penalidade, a autoridade competente é proibida de observar ou considerar os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, conforme determina o artigo 6º, II, da Lei Federal nº 9.605, de 1998.
II. Causar dano direto ou indireto às unidades de conservação e às áreas de que trata o artigo 27 do decreto nº 99.274, de 1990, independentemente de sua localização, é um crime com pena de reclusão, de um a cinco anos, conforme disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 9.605, de 1998.