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I. Promover o controle e o zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras é um princípio da Política Nacional do Meio Ambiente.
II. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia é um crime ambiental sujeito à pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.