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Art. 10 - A exigência legal de definição de padrões mínimos de qualidade da educação traduz a necessidade de reconhecer que a sua avaliação associa-se à ação planejada, coletivamente, pelos sujeitos da escola.
§ 1º - O planejamento das ações coletivas exercidas pela escola supõe que os sujeitos tenham clareza quanto:
I. À riqueza da valorização das diferenças manifestadas pelos sujeitos do processo educativo, em seus diversos segmentos, respeitados o tempo e o contexto sociocultural.
II. Pessoal de apoio técnico e administrativo que responda às exigências do que se estabelece no projeto político-pedagógico.
III. Definição de uma relação adequada entre o número de alunos por turma e por professor, que assegure aprendizagens relevantes.
Em consonância com a Resolução CNE/CEB nº 4 de 2010, está correto o que se afirma em: