///
Art. 31º. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
BRASIL. MEC. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 20 dez. 1996. p. 12. Disponível em: . Acesso em: 26 out. 2015.
A Lei Federal nº 12.796/2013, modificou completamente o Art. 31 da LDB de 1996, que ganhou nova redação, incorporando cinco novos tópicos que se referem à