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Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I – Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; II – Definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; III – Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; IV – Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V – Assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino infantil a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009);
Está(ão) correta(s) a(s) assertiva(s):