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Ao adotar procedimentos de microfilmagem para preservação de seu acervo documental, o arquivo deve estar em sintonia com a legislação brasileira. Em particular, com a Lei Federal n° 5.433, de 08/05/1968, e o Decreto Federal n° 1.799, de 30/01/1996, os quais regulam a microfilmagem de documentos oficiais em território brasileiro. De acordo com a legislação brasileira sobre a microfilmagem, dadas as afirmativas,
I. O armazenamento do filme original, por questões de segurança, deverá ser feito no mesmo local do seu filme cópia.
II. É obrigatória, para efeito de segurança, a extração de filme cópia do filme original.
III. Os microfilmes originais e os filmes cópias resultantes de microfilmagem de documentos sujeitos à fiscalização, ou necessários à prestação de contas, deverão ser mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus respectivos originais.
IV. Quando se tratar de original cujo tamanho ultrapasse a dimensão máxima do campo fotográfico do equipamento em uso, a microfilmagem poderá ser feita por etapas, sendo obrigatória a repetição de uma parte da imagem anterior na imagem subsequente, de modo que se possa identificar, por superposição, a continuidade entre as seções adjacentes microfilmadas.
V. As empresas e os cartórios que se dedicarem a microfilmagem de documentos de terceiros, fornecerão, obrigatoriamente, um documento de garantia, declarando que a microfilmagem foi executada de acordo com o disposto neste Decreto, que se responsabilizam pelo padrão de qualidade do serviço executado e que o usuário passa a ser responsável pelo manuseio e conservação das microformas.
verifica-se que estão corretas apenas