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Conforme previsto no art. 24 da Lei nº 8.666/93, é dispensável a licitação:
I. Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
II. Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.
III. Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
IV. Na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.
V. Para obras e serviços de engenharia na modalidade convite até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).