Havendo a prática de falta sujeita à pena de demissão, destituição de cargo ou função de confiança, cassação de aposentadoria e disponibilidade ou pena de suspensão, ou se da sindicância ou do inquérito, ficando comprovada a prática dessa falta, é instaurado processo administrativo disciplinar. Compete ao Secretário Municipal encarregado da administração geral de pessoal e ao Prefeito Municipal, em decisão conjunta, determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, de ofício, ou mediante representação.