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A legislação brasileira, no que tange à religiosidade, bem como o Ensino Religioso, teve uma atenção especial. Assim, a Constituição Federal em seus artigos 5o(inciso VI), 210 (parágrafo 1o), bem como a Lei 9.475/97 (em seu artigo 33) e a Resolução CEB 02/98 (em seu artigo 2o, inciso IV, alínea b), definiram características especiais que deverão ser atendidas pelas escolas ao disponibilizar tal ensino. Em relação à formação docente, requer-se do professor de Ensino Religioso uma formação que privilegie: