Em razão da publicação da Lei Complementar 190 no ano de 2022, o Plenário, por maioria, definiu que a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS somente poderá ser feita a partir do exercício de 2023, sendo a lei complementar o marco para observância do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.