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O art. 40 da referida Lei estabelece que o Prefeito e o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo, até terceiro grau, inclusive, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses depois de findas as respectivas funções. Nesse sentido, com base nas disposições do art. 40, em regra geral, dentre as pessoas ligadas ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e aos servidores municipais, que NÃO poderão contratar com o Município estão, EXCETO: