A não obrigatoriedade da oitiva e participação: a criança e o adolescente, não têm o direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião desconsiderada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009), este papel é de exclusividade dos pais ou responsável da criança.