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A Resolução CONAMA 237/1997 dispõe sobre a revisão e a complementação dos procedimentos e critérios utilizados para Licenciamento Ambiental, regulamentando os aspectos estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente. As sentenças a seguir são as etapas previstas na Resolução CONAMA 237/1997 e encontram-se fora de ordem. Coloque-as na ordem cronológica para que obedeça as etapas de Licenciamento Ambiental.
I. Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias e solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA.
II. Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente e solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações.
III. Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico.
IV. Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade.
V. Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
VI. Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida.
Assinale a alternativa que obedeça a ordem cronológica prevista em lei.