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Segundo a Lei Municipal nº 67/1997 — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a exoneração do Cargo Efetivo dar-se-á a pedido do Servidor Municipal ou de ofício. A exoneração de ofício será aplicada:
I. Quando por decorrência de prazo ficar provado o abandono de cargo.
II. A juízo do Prefeito Municipal.
III. Quando não satisfeitas as condições de Estágio Probatório.
IV. Quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a disponibilidade.
Estão CORRETOS: