ao empregado ou à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, sendo que, em caso de guarda conjunta, a licença será direito de ambos os adotantes ou guardiães, salvo se trabalharem na mesma empresa, hipótese em que será direito de apenas um dos adotantes ou guardiães, cabendo ao outro o gozo de licença em período equivalente ao da licença paternidade, e também garantia de estabilidade provisória ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.