adoção de regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência até 6 anos de idade, sendo que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, as horas acumuladas ainda não compensadas não poderão, em nenhuma hipótese, ser descontadas das verbas rescisórias.