não impede o prosseguimento da contratação pretendida, cabendo à Administração Pública internalizar, no edital e respectivos anexos pertinentes, a notícia da abertura do processo de tombamento, para conhecimento dos licitantes e, em especial, para que o vencedor do certame não alegue desconhecimento da intervenção na propriedade, cabendo-lhe observar os limites e contornos das restrições, aplicáveis desde o início do referido processo.