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Considere as seguintes informações: as operações em questão são sujeitas à incidência do ICMS e a alíquota deste imposto na operação interna, no Estado do remetente, é superior à alíquota da operação interestadual. Utilize o calendário abaixo, se necessário.
| AGOSTO 2008 | AGOSTO 2013 |
|---|---|
| D S T Q Q S S | D S T Q Q S S |
| 1 2 | 1 2 3 |
| 3 4 5 6 7 8 9 | 4 5 6 7 8 9 10 |
| 10 11 12 13 14 15 16 | 11 12 13 14 15 16 17 |
| 17 18 19 20 21 22 23 | 18 19 20 21 22 23 24 |
| 24 25 26 27 28 29 30 | 25 26 27 28 29 30 31 |
| 31 | |
| JANEIRO 2009 | DEZEMBRO 2013 |
| D S T Q Q S S | D S T Q Q S S |
| 1 2 3 | 1 2 3 4 5 6 7 |
| 4 5 6 7 8 9 10 | 8 9 10 11 12 13 14 |
| 11 12 13 14 15 16 17 | 15 16 17 18 19 20 21 |
| 18 19 20 21 22 23 24 | 22 23 24 25 26 27 28 |
| 25 26 27 28 29 30 31 | 29 30 31 |
| JANEIRO 2014 | |
| D S T Q Q S S | |
| 1 2 3 4 | |
| 5 6 7 8 9 10 11 | |
| 12 13 14 15 16 17 18 | |
| 19 20 21 22 23 24 25 | |
| 26 27 28 29 30 31 |
(1) No dia 01 de janeiro de 2009, não houve expediente nas repartições públicas desse Estado brasileiro − feriado nacional;
(2) No dia 02 de janeiro de 2009, não houve expediente nas repartições públicas desse Estado brasileiro − ponto facultativo por decreto do governador;
(3) Nos dias 30 e 31 de dezembro de 2013, não houve expediente nas repartições públicas desse Estado brasileiro − ponto facultativo por decreto do governador; (4) No dia 01 de janeiro de 2014, não houve expediente nas repartições públicas desse Estado brasileiro − feriado nacional; (5) Nos dias 02 e 03 de janeiro de 2014, não houve expediente nas repartições públicas desse Estado brasileiro − ponto facultativo por decreto do governador; (6) Nos sábados e domingos não há expediente nas repartições públicas do Estado do remetente.
Um contribuinte do ICMS de um Estado brasileiro, no dia 15 de agosto de 2008, uma sexta-feira, emitiu dois documentos fiscais referentes a saídas de mercadorias de seu estabelecimento, cujo destinatário se encontrava em outra unidade federada.
No primeiro documento, de número 111, destinando mercadoria a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto foi calculado, por equívoco do funcionário que o emitiu, mediante a aplicação da alíquota interestadual.
No segundo documento, de número 222, destinando mercadoria a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto foi calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre uma base de cálculo determinada intencionalmente de maneira inferior à correta, com o objetivo de pagar menos imposto do que o devido.
Em ambos os casos, o valor do imposto pago, pelo contribuinte remetente da mercadoria, foi o valor indicado no respectivo documento fiscal.
Atentando-se para a regra de contagem de prazo do art. 210 do CTN e considerando que o ICMS é tributo lançado por homologação no Estado do emitente dos documentos fiscais, e que o contribuinte acabou apurando e pagando o imposto neles destacado, ainda que em importância inferior à devida, as datas finais para que a Fazenda Pública do Estado do emitente desses documentos fiscais pudesse fazer o lançamento de ofício das diferenças de ICMS relacionadas com as citadas Notas Fiscais foram