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É seu sintoma “qualquer traço, interno ou externo, direto, indireto ou circunstancial que revele a distorção da vontade do agente público ao editar o ato, praticando-o não por motivo de interesse público, mas por motivo privado” (José Cretella Junior). Essa concepção doutrinária, pertinente aos poderes e deveres do administrador público, se refere ao