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Naura Syria C. Ferreira, in Rangel, M. (org.), 2001, situa o dever da família e do Estado para assegurar o direito de todos à educação e cita princípios constitucionais, ratificados pela LDB, 1996, art. 3º, com base nos quais “o ensino deverá ser ministrado”. A autora analisa a supervisão educacional como “um trabalho de coordenação e ‘controle’ da prática educativa”, à luz desses princípios e das “profundas transformações ocorridas e em curso cada vez mais acelerado”, no contexto produtivo global, exigindo, dos trabalhadores, crescente “domínio de conteúdos e habilidades cognitivas superiores”. Ferreira considera que “o trabalho dos profissionais da educação – em especial da supervisão educacional – é traduzir o novo processo pedagógico em curso na sociedade mundial, a partir dessas transformações, (…), explicitar suas contradições e, com base nas condições concretas dadas, promover as articulações necessárias para construir coletivamente alternativas que ponham a educação a serviço do desenvolvimento de relações verdadeiramente democráticas”. Ferreira afirma e reafirma que os princípios de “liberdade e solidariedade humana são o ponto de partida da educação brasileira e das políticas de formação de profissionais da educação que