na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, sendo vedado ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato.