Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, e, caso não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, mesmo que este se avantaje àquele.