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De acordo com o art. 54, da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora” é considerado crime ambiental. Esse crime ambiental é, inclusive, agravado, dentre outras, na seguinte circunstância: