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A C.F, no seu artigo 7.o, inciso IX, considera que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior a do diurno. O artigo 73 da CLT, principalmente em seus §1.o e 2.o, estabelece o cômputo e o intervalo desse trabalho. A hora do trabalho noturno será computada em minutos e segundos. É considerado trabalho noturno, nas atividades urbanas, aquele que é realizado entre as horas de um dia às horas do dia seguinte.
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