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Intentada uma ação popular em que o autor formulou dois pedidos, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual rejeitava ambas as pretensões deduzidas na petição inicial.
Quanto ao primeiro pedido, entendeu o Magistrado que havia ficado configurada a prescrição e, no tocante ao segundo, concluiu que os elementos probatórios carreados aos autos eram insuficientes para formar a sua convicção acerca da ilegalidade imputada ao poder público pelo autor popular.
Subindo os autos, por força do reexame necessário, ao Tribunal, este confirmou na íntegra a sentença, ratificando todos os seus fundamentos. Na sequência, adveio o trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Nesse cenário, é correto afirmar que, para fins de impugnação do acordão proferido pelo Tribunal, a ação rescisória