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Um parlamentar almejava apresentar proposição legislativa à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALERO) e solicitar a criação de Comissão Especial para apreciá-la. A secretaria do partido político ao qual o parlamentar está filiado informou, a um primeiro exame, que a referida comissão: I. não pode ser criada quando o assunto for de atribuição de uma comissão permanente; II. é constituída por (3) três membros; e III. deve ter o requerimento de constituição submetido à deliberação do Plenário. Após analisar essas três informações à luz do Regimento Interno da ALERO, o parlamentar concluiu corretamente que: