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Nos autos de uma ação de procedimento comum, depois de oferecida pelo réu a contestação, na qual havia sido arguida somente defesa direta de mérito, o juiz determinou a intimação do órgão da Defensoria Pública, que patrocinava a causa da parte autora, para apresentar a sua réplica.
A peça processual, contudo, não foi oferecida, conforme certificado pela serventia, fato que levou o juiz a ordenar a intimação da Defensoria Pública para que promovesse o andamento do feito.
Sem que qualquer outra petição tivesse sido ofertada, o magistrado proferiu sentença por meio da qual julgava extinto o processo, sem resolução do mérito, por ter reputado configurado o abandono unilateral da causa.
Inconformado, o defensor público protocolizou recurso de apelação, tendo-o feito quando já decorridos 20 dias úteis, a partir de sua intimação pessoal.
No que concerne à sentença terminativa proferida, ela está: