a exigência de expressa autorização dos associados, individualmente ou por deliberação assemblear, condiciona a legitimação das associações para promoção de ações coletivas de rito ordinário, sob o regime de representação previsto no Art. 5º, XXI, da Constituição da República de 1988, mas não se aplica aos casos de substituição processual, como a impetração de mandado de segurança coletivo;