Os benefícios ou incentivos fiscais de ICMS não geram aumento de patrimônio nem produzem receita, na medida em que se opera, por via transversa, a simples redução da carga tributária, razão pela qual o contribuinte tem o direito de excluir, livremente, os créditos presumidos e demais benefícios relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de sua destinação, podendo até mesmo o crédito concedido ser totalmente convertido em lucro aos sócios.