Segundo o STF, para a formação da coisa julgada coletiva através de associações, no bojo de ações coletivas submetidas ao rito ordinário que tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, fazem-se necessárias a autorização expressa dos filiados e a juntada da lista completa dos beneficiários, como forma de garantir a melhor defesa do réu.