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É permitido ao município utilizar os recursos do fundo dos direitos da criança e do adolescente para a aquisição de equipamento e (ou) material permanente a serem destinados a órgãos governamentais habilitados em editais, para uso da política da infância e da adolescência, desde que tal ação tenha sido deliberada pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, em resolução própria, e que esteja contemplada no plano de aplicação e lei orçamentária, ficando, dessa forma, também vinculada ao projeto.