A ação de investigação de paternidade em que se tenha operado a coisa julgada, com julgamento de mérito, tendo sido a prova produzida com os meios técnicos cabíveis, à exceção do exame DNA, inexistente à época, pode ser novamente ajuizada, de modo que a produção de provas possa valer-se do referido exame para a descoberta da verdade dos fatos.