Na hipótese de exclusão contratual da responsabilidade pela evicção, se esta se der, o evicto terá direito a receber o preço que tiver pago pela coisa evicta se não sabia do risco da evicção, mas, todavia, se dele tiver sido previamente informado, não lhe será albergado o direito de receber a quantia paga, mesmo que não tenha assumido o risco quando tomou conhecimento desse.