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No Brasil, os tribunais de contas são entes autônomos, independentes e constitucionalmente instituídos — sem qualquer vínculo de subordinação aos poderes da República — que fornecem auxílio operacional, técnico e especializado ao Poder Legislativo e cujas decisões, de natureza administrativa, não têm caráter jurisdicional, permanente. É importante destacar que o auxílio prestado pelos tribunais de contas não comporta a ideia de imposição de relações de subordinação entre o órgão e o Legislativo. Trata-se do fato de os tribunais de contas serem necessários ao Poder Legislativo, pois não existe a possibilidade de se exercer o controle externo sem a indispensável contribuição dos tribunais de contas, entidades tecnicamente estruturadas para essa atividade de Estado. A expressão “auxílio” deve ser entendida como colaboração funcional, e não como subordinação hierárquica e administrativa. O modelo de tribunal de contas idealizado, estruturado e posto em prática no Brasil é único no mundo, não tem correspondência com o modelo tradicional de corte de contas. No Brasil, esses tribunais desempenham funções fiscalizadoras típicas de controladoria, além de assumirem as funções de ouvidoria e de órgão consultivo. Seus fundamentos organizacionais e seus processos decisórios equivalem a uma mescla dos processos e maneiras de decidir típicos do Legislativo e do Judiciário.
Na construção do primeiro parágrafo do texto, o autor opõe a ideia de subordinação, veiculada, por exemplo, por “relações de subordinação” e “subordinação hierárquica e administrativa”, e a ideia de colaboração, expressa em trechos como “autônomos”, “independentes” e “colaboração funcional”.