O CNJ qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam fiscalizar, reexaminar, interferir e(ou) suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e tribunais em geral, sob pena de, em tais hipóteses, a atuação administrativa do órgão — por traduzir comportamento ultra vires — revelar-se arbitrária e destituída de legitimidade jurídico-constitucional.