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De acordo com a Lei nº 020/1995 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, o serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda ao período normal, com acréscimo de 50% em relação à remuneração da hora normal, e, salvo casos excepcionais e devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a: