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Em conformidade com a Resolução nº 237/97 do CONAMA, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental, analisar a sentença abaixo: Quando a atividade ou empreendimento não for potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, não serão necessários estudos ambientais para o processo de licenciamento (1ª parte). Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio (2ª parte).
A sentença está: