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De acordo com ARRUDA, BARRETO e ARAÚJO, sobre transferências voluntárias, analisar os itens abaixo: I - O convênio não pode ser utilizado como instrumento jurídico celebrado para dar suporte às transferências voluntárias realizadas pelo Poder Público.
II - O registro das despesas de transferências voluntárias deve ser feito observando-se as peculiaridades desse gasto, realizado sob a forma de adiantamento de recursos públicos a terceiros, cuja liquidação somente pode ser feita à luz de documentação comprobatória do gasto, somente disponível em processo regular de prestação de contas, que deve ser tempestivamente apresentada pelos responsáveis pela aplicação dos recursos.
III - As transferências voluntárias, embora naturalmente submetidas aos ditames da Lei Orçamentária Anual (LOA), dependem da vontade, do juízo de conveniência e de oportunidade dos dirigentes dos entes da Federação e de suas entidades da Administração Indireta, materializadas em instrumentos de convênios ou acordos similares celebrados com órgãos e entidades, públicas e privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Está(ão) CORRETO(S):